Processo 0010771-19.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0010771-19.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA RITA DE LIMA DEMANDADO(A): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA RITA DE LIMA em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível. A demandante narra que era empregada da demandada e beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela SulAmérica Saúde, modalidade coparticipativa. Relata que, em virtude de quadro clínico de anemia ferropriva severa, com índices laboratoriais criticamente abaixo dos valores de referência, obteve autorização expressa da operadora, em 04 de março de 2026, para a realização da infusão do medicamento Ferinject (carboximaltose férrica) no Hospital Memorial São José, unidade pertencente à ré. Aduz que, não obstante a autorização válida expedida pela SulAmérica, a demandada se recusou a realizar o procedimento, sob a justificativa de que a autora havia se desligado do quadro de funcionários. Assevera que o plano permanecia vigente à época da recusa e que a negativa lhe causou sofrimento psíquico agudo, diante do estado de saúde vulnerável que apresentava. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por decisão fundamentada nestes autos. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese, que a demandante pediu demissão voluntariamente em 03 de março de 2026, o que ensejou a imediata cessação dos benefícios vinculados ao contrato de trabalho, inclusive o plano de saúde. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 04 de maio de 2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. DO MÉRITO A relação jurídica objeto da lide é inequivocamente de consumo. A demandante ostenta a condição de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, Hospital Memorial São José, integra a rede de prestadores credenciados à operadora SulAmérica Saúde, enquadrando-se na figura de fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo Diploma. Incide, portanto, o microssistema consumerista na sua integralidade, com especial atenção à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia central reside em saber se a demandada agiu legitimamente ao recusar a realização do procedimento médico previamente autorizado pela operadora do plano de saúde. Para tanto, é necessário distinguir dois planos distintos de relações jurídicas que se entrecruzam nos autos: a relação de trabalho, que vinculou a autora à ré na condição de empregada e empregadora; e a relação assistencial de saúde, que vincula a ré, na condição de prestadora credenciada, à operadora SulAmérica, e desta à beneficiária autora. Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora pediu demissão voluntariamente em 03 de março de 2026. A demandada tem razão ao afirmar que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e o Tema Repetitivo nº 989 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o pagamento de mera coparticipação não garante ao ex-empregado o direito de manutenção no plano após o desligamento voluntário,…
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