Processo 0010771-21.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010771-21.2025.5.03.0109 AUTOR: DANIELA ROSA DA SILVA RÉU: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bce4f proferida nos autos. SENTENÇA mr Na ação trabalhista movida por DANIELA ROSA DA SILVA em face de IMPACTO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de Ordem Como matéria de primeira ordem, impõe-se registrar que a sentença originalmente proferida pelo juízo a quo no ID d5a7170 foi anulada em grau recursal por meio do v. acórdão de ID b30b0de, dando provimento ao Recurso Ordinário interposto pela autora "para acolher a arguição de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a regular e pessoal intimação das partes para comparecimento à nova audiência de instrução, sob as cominações legais, prosseguindo-se o feito como se entender de direito", o que foi cumprido a partir do despacho de ID 9538695. Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao eventual valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente…
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