Processo 0010771-41.2024.5.15.0038
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010771-41.2024.5.15.0038 RECORRENTE: ANDREA NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4b93e proferida nos autos. ROT 0010771-41.2024.5.15.0038 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREA NOGUEIRA BEATRIZ LIMA DA COSTA (SP498449) GERSON BERTOLINI (SP354542) Recorrido: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA RECURSO DE: ANDREA NOGUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 9cfee3a; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 5a8c6ec). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão entendeu que: […] A despeito de não ter havido, nos presentes autos, discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de diferenças salariais, a questão da incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC ("a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"), pelo que se impõe sua apreciação por este Tribunal. Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que o pedido de diferenças salariais, decorrentes da observância do piso nacional, trata-se de matéria inserida na competência desta Especializada, pois a causa de pedir relaciona-se à aplicação de legislação trabalhista extravagante e dos art. 7°, V e VI CF/88. Entretanto, recentemente o STF julgou reclamações constitucionais tratando de temas fundamentados na Lei 11.738/2008 (63.736/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes; 63.803/SP. Relator Ministro Gilmar Mendes; e 63.738, Relator Ministro André Mendonça). E na Reclamação n° 63.800/SP (Relator Ministro Gilmar Mendes), assim foi decidido: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Vera Lúcia Pereira de Melo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lins/SP, nos autos do Processo 0011840- 70.2023.5.15.0062. Segundo consta da inicial, a reclamante ingressou com reclamação trabalhista, objetivando a adequação da jornada trabalho e o pagamento dos reflexos decorrentes da referida adequação, em consonância com a jurisprudência do TST. O Juízo reclamado, por sua vez, reconhecendo a incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar o feito, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Daí o ajuizamento da presente reclamação, na qual a reclamante sustenta, em suma, violação da decisão proferida na ADI 3395 e no tema 1.143 da sistemática da repercussão geral. (...) Na espécie, a petição inicial da reclamação trabalhista possui como causa de pedir a adequação da jornada trabalho, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 (piso nacional do magistério público), bem como os reflexos decorrentes da referida adequação. (eDOC 13, p. 1-20 - ID: 4a9f3410) (...) Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito a…
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