Processo 0010771-52.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010771-52.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010771-52.2025.5.03.0034 RECORRENTE: RAQUEL CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f4149 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010771-52.2025.5.03.0034 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL CANDIDO DA SILVA FLAVIO JOSE DE ARRUDA (MG141723) ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA (MG155451) Recorrido:   Advogado(s):   CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176)   RECURSO DE: RAQUEL CANDIDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0582b79; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3da613b). Regular a representação processual (Id 4094f95). Preparo dispensado (Id cd2b48b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: provas sobre  o vínculo profundo e a relação de proximidade entre a reclamante e seu irmão falecido; manutenção de relação contínua com o irmão, mesmo após a mudança da reclamante para o Espírito Santo; majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$400.000,00; expressiva capacidade financeira da reclamada; elementos probatórios relativos à ausência de culpa exclusiva da vítima e à culpa da reclamada; inexperiência da vítima; e ausência de porte de EPI por parte do trabalhador. Com efeito,  a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)  Em relação à suposta omissão quanto às provas do vínculo e proximidade com o falecido (Pontos A e B dos embargos), não se verifica qualquer vício. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, transcrevendo trecho do depoimento pessoal da própria embargante e, com base nele, concluiu pela fragilidade do laço afetivo para fins de responsabilização civil. O Colegiado foi categórico ao afastar a presunção do Tema 181 do C. TST por meio da técnica do distinguishing, consignando que: "Embora o laço sanguíneo persista e o sentimento de pesar pela morte de um irmão seja digno de respeito, a responsabilidade civil exige a demonstração de um dano que desestabilize a psique da vítima indireta. A distância geográfica e temporal de mais de duas décadas, com convivência restrita a breves períodos anuais, opera como elemento fático que enfraquece a presunção relativa estabelecida no Tema 181 do TST. Diferente do precedente acima citado, já analisado por esta Turma (Processo 0010246-53.2023.5.03.0030 ROT), onde os irmãos eram vizinhos de porta e partilhavam…

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