Processo 0010772-36.2025.5.03.0099

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010772-36.2025.5.03.0099
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010772-36.2025.5.03.0099 RECORRENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDES ALVES MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010772-36.2025.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada discute prescrição, aplicabilidade de normas coletivas, Súmula 340 do TST, horas extras, intervalos, adicional noturno, domingos e feriados, compensação, desoneração previdenciária. O reclamante busca a revisão de horas extras, intervalos, reflexos, tempo de espera, direção ininterrupta, normas coletivas, diárias/pernoite, auxílio alimentação, multa convencional, danos morais, atualização monetária e honorários sucumbenciais. A reclamada também pede condenação do autor por litigância de má-fé.  II. Questão em discussão 2. Determinar a aplicação da Lei 14.010/2020 para fins de prescrição; a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINDIMOTORISTAS; a validade da aplicação da Súmula 340 do TST para motoristas comissionistas puros; a configuração de diferenças de horas extras, tempo de espera, intervalos interjornadas e intrajornada, e adicional noturno à luz da ADI 5322 e normas coletivas; a validade dos registros de ponto; a aplicação do regime de desoneração previdenciária; o direito a diárias, pernoite e auxílio alimentação; a configuração de danos morais; a incidência de multas convencionais; a forma de atualização monetária e juros de mora; a condenação em honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Prescrição: A Lei 14.010/2020, ao suspender os prazos prescricionais durante o período da pandemia de COVID-19, é aplicável ao Direito do Trabalho, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 46 de IRR). 4. Aplicabilidade das normas coletivas: Em que pese a sentença originária ter afastado a aplicabilidade das normas coletivas da reclamada, mostra-se correto o enquadramento sindical do motorista carreteiro pela base territorial da contratação e da sede da empresa, considerando a variabilidade das rotas e ausência de controvérsia entre as partes. Dá-se provimento ao apelo da ré para reconhecer a aplicação dos instrumentos coletivos do SINDIMOTORISTAS. 5. Horas extras, Súmula 340/TST e Normas Coletivas: Diante da tese firmada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1121633/GO), são válidas as cláusulas que aplicam a Súmula 340 do TST a motoristas comissionistas puros, afastando a condenação em diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro. 6. Legitimidade dos Registros de Ponto e Tempo de Espera: As inconsistências apontadas pelo reclamante nos registros de ponto foram devidamente infirmadas pela prova oral, que confirmou a fidedignidade do sistema Autotrac e o treinamento dos motoristas. As explicações plausíveis para as…

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