Processo 0010773-08.2025.5.03.0071

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010773-08.2025.5.03.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010773-08.2025.5.03.0071 RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDO: RICARDO LUIS BATISTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010773-08.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ID 81139d7, pág. 1416, pois cumpria os pressupostos de admissibilidade. As páginas mencionadas neste acórdão se referem à íntegra do processo disponível no PJe em arquivo PDF. NO MÉRITO, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, rejeitou a preliminar de incompetência e deu provimento ao apelo para absolver a recorrente da condenação. A despeito da inversão do ônus da sucumbência, o reclamante, Ricardo Luís Batista, beneficiado com a gratuidade judiciária, foi liberado da obrigação de recolher as custas processuais de R$983,90 sobre o valor da causa, R$49.195,00. Por outro lado, ele foi condenado a pagar aos advogados da reclamada honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade desta obrigação, nos moldes da parte final do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, cuja inconstitucionalidade não foi declarada na ADI 5766. Já os honorários da perícia médica deverão ser adimplidos conforme a Resolução 247/19 do CSJT, inclusive quanto aos limites de pagamento. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, a reclamada poderá obter da Secretaria de Coordenação Financeira deste Tribunal a devolução das custas processuais que recolheu. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL: INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP. De acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de controvérsias sobre seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em benefício dos empregados: RECURSO DE REVISTA. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, invocando o artigo 114, I, da Carta Magna, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao liame empregatício. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RR-0020419-67.2022.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2026. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. (...) Caso em que…

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