Processo 0010773-16.2023.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010773-16.2023.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010773-16.2023.5.18.0053 AUTOR: EDSON ROBERTO DA SILVA RÉU: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4baacce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDSON ROBERTO DA SILVA em face de B&Q ENERGIA LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento da seguinte verba, a ser apurada em liquidação de sentença:   - Diferenças de horas extras (aquelas já pagas e consignadas nos contracheques), decorrentes da incorreta composição da base de cálculo, que deverá observar a integração de todas as parcelas de natureza salarial, notadamente o adicional de periculosidade, com adicional de 50% (ou 100% referentes às horas laboradas aos domingos e feriados); e o divisor 220. São devidos os reflexos dessas diferenças em RSR/feriado e, observado o disposto na OJ n. 394 da SDI-1 do TST, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.    JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.   Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil).   Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: diferenças de horas extras e reflexos em RSR/feriado e 13º salário.   DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.   Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF…

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