Processo 0010773-28.2021.5.18.0007
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010773-28.2021.5.18.0007 AGRAVANTE: SUZANA SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALINE PEREIRA DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX PROCESSO TRT : AP-0010773-28.2021.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : SUZANA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADA: REGIANE MARQUES DA SILVA AGRAVADA : ALINE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE MOREIRA DA SILVA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA EMENTA: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT, incide quando, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir determinação judicial, iniciando-se, a partir dessa inércia, a fluência do prazo bienal. A validade da marcha prescricional não se condiciona à existência de intimação pessoal do credor, bastando a ciência inequívoca dos patronos regularmente constituídos a respeito da ordem judicial a ser atendida e das consequências de seu descumprimento. Inexistindo, no interregno assinalado, qualquer providência útil capaz de viabilizar a continuidade dos atos executórios, especialmente porque o mero peticionamento desprovido de resultado constritivo não se mostra apto a interromper o prazo, tem-se por configurada a paralisação do feito por período superior ao previsto no diploma consolidado. Corretamente declarada, portanto, a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC, observada a prévia intimação para manifestação sobre o tema e a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas supervenientes. Agravo conhecido e desprovido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010790-43.2016.5.18.0103; Data de assinatura: 11-02-2026; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por SUZANA SOUZA DE OLIVEIRA almejando reforma da sentença de fls. 167/168, proferida pelo Ex.ma Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que declarou extinta a execução, em face da prescrição intercorrente. Contraminuta não apresentada. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF". ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A d. magistrada de origem reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT e do inciso V do artigo 924 do CPC. A agravante (exequente) busca a reforma da decisão argumentando que a prescrição intercorrente no processo do trabalho só se configura quando há inércia injustificada do exequente em cumprir determinação judicial, o que não ocorreu no caso. Afirma que a paralisação da execução…
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