Processo 0010774-14.2025.5.15.0150
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010774-14.2025.5.15.0150 AUTOR: MARIA DANIELA SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LUIS ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d13eb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado, tem-se início a fase de liquidação. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Considerando a complexidade das verbas, bem como visando a celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se a perita contábil CASSIA JULIANA DE SIQUEIRA para que entregue seu laudo em 20 (vinte) dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intime-se as partes para, querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 3 - Quando da apresentação dos cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: O art. 3º da Emenda Constitucional 113, em sua redação original, determinava que, nas discussões e nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, com a alteração da sistemática de atualização de requisitórios determinada pela Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação aos §§16 e 16-A do artigo 97 do ADCT e ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação singela da Selic para atualização e remuneração do juros de mora do crédito do servidor público não é mais possível. Assim, doravante, os critérios de atualização do crédito do servidor público, até a expedição do precatório, deverão observar o Tema 810 da Repercussão Geral do STF até 30/8/24 e, desde então, os mesmos critérios do trabalhador comum, quais sejam, os estabelecidos no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, da seguinte forma: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelo índice de atualização monetária (IPCA-E) relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/24, o acréscimo de juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF – Tema 810 da Repercussão Geral); b) a partir de 30.08.2024, até a expedição do requisitório, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do…
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