Processo 0010774-40.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ACum 0010774-40.2025.5.03.0023 AUTOR: SIND TRAB EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS EST MG RÉU: INSTITUTO INHOTIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b834f61 proferida nos autos. SENTENÇA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDEC/MG em face INSTITUTO INHOTIM. Vistos os autos. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDEC/MG, moveu AÇÃO DE CUMPRIMENTO em face de INSTITUTO INHOTIM, partes qualificadas. Alega, em síntese, que é o legítimo representante dos trabalhadores desde 1995 e que, após receber denúncias sobre as questões relativas aos direitos dos trabalhadores entrou em contato com a reclamada. Afirma que enviou nova notificação, requerendo a apresentação de documentos que comprovem o cumprimento do instrumento coletivo, com base na obrigação contida na clausula 42ª da CCT. Sustenta que reclamada se recusa a cumprir a CCT e a apresentar a documentação, informando que suas obrigações estavam “em dia” pelo fato de terem filiado ao Senalba. Requer que a reclamada seja condenada a entrega dos documentos requeridos, bem como a pagar a multa prevista no parágrafo único da clausula 42ª da CCT. Atribuiu à causa o valor de R$3.247,60. Juntou procuração, ato constitutivo e documentos de Id. ddbfcb9 a 0cc0551. A reclamada presentou defesa escrita (Id. 6ef173e), suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa do sindicato autor; no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas diante do sindical da reclamada; da necessidade de prévia ação declaratória, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. b26593e – Id. d71a5b0). Decisão que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos a uma das varas de Betim/MG, Id. fe5e021. Emenda à inicial de Id. 895fd6f adequando o valor à causa a R$3.247,60. Na audiência inicial (Id. b4481a8), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. As partes declaram tratar de questão de Direito e não terem outras provas a serem produzidas. Parecer do MPT de Id. 732de92 em que este manifestou que não haveria repercussão social para além da defesa e da tutela já buscada pela agremiação sindical, bem como opinou pelo regular prosseguimento do feito com o julgamento como se entender seja de Direito. Impugnação do autor sobre as defesas e documentos (Id. 33d7486). Encerramento da audiência de instrução, Id. 8f1b30b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada alega que há controvérsia acerca do legítimo titular da representação dos empregados, uma vez que, desde a sua fundação, o Instituto Inhotim sempre se relacionou com o SENALBA, quanto às questões relacionadas à sua categoria profissional. Afirma, pois, que havendo controvérsia entre o sindicato autor e o reclamado sobre o legítimo titular da representação de seus empregados, eventual a decisão a ser proferida afetará uma relação jurídica que transcende as partes originalmente integrantes dos polos da ação, sendo imprescindível, portanto, que o SENALBA figure no polo…
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