Processo 0010774-42.2008.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010774-42.2008.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010774-42.2008.4.02.5101/RJ APELADO : ANTONIO JOAO BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : CATIA DE MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : BERNADETE COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : JULIETA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : RENAN DE MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : RENATO DE MAGALHAES SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) APELADO : KELLY DE MAGALHAES SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIETA COSTA DE SOUZA E OUTROS (eventos  121.19 , fls. 9-40 e 122.20 , fls. 1-13), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos ( evento 114.12 , fl. 26 ): PREVIDENCIÁRIO. JUROS. LEI 11.960/2009. RESP 1.205.946. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA FORMA DO §7°, II, DO ART. 543-C, DO CPC. - A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, não havendo que se falar em retroatividade, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. - Aplicação da Súmula 56 desta Corte. - Juízo de retratação exercido, nos termos do §7°, II, do art. 543-C, do CPC. Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração (Evento 118.16 , fl. 36 - Evento 120.18 , fl. 16), os quais foram desprovidos, conforme evento  121.19 , fl. 6.  Ao decidir o recurso especial, esta Vice -Presidência entendeu pela aplicação da Súm. 284 do STF, posto que não houve nas razões recursais indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos no acórdão recorrido. No entanto, consignou que (evento 123.21 , fls. 4-5): "no que concerne à aplicação dos juros de mora, e considerando-se o disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria referida no REsp n° 1.205.946/SP (Tema 491: "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente."). Registre-se que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ, no aludido leading case, encontrando-se aquele feito sobrestado por força de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo STF (RE n° 870.947/SE - Tema 810)". Foi interposto, então, agravo em recurso especial (Evento 123.21 , fl. 9  - 124.22…

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