Processo 0010774-43.2025.5.03.0022
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010774-43.2025.5.03.0022 RECORRENTE: KELLY CRISTINA FELICIANA LISBOA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY CRISTINA FELICIANA LISBOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f335242 proferida nos autos. ROT 0010774-43.2025.5.03.0022 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. KELLY CRISTINA FELICIANA LISBOA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): KELLY CRISTINA FELICIANA LISBOA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 722fa82; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id de8ab0c). Regular a representação processual (Id 0502181). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cac507a: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id cac507a: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5fc32cc, 7c213f4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2172d30, 54781b3; Condenação no acórdão, id 2fbec47: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 2fbec47: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fe8d809, 03d8368: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º, da CLT; 141, 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Analiso. Em sentença, o juízo a quo limitou as quantidades e os valores assinalados no rol de pedidos. Mantenho o entendimento de que deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Assim, não há que se cogitar em limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial, tampouco em violação aos dispositivos mencionados em sede recursal. Dou provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação. (...). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora…
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