Processo 0010774-55.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010774-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458858817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010774-55.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010774-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010774-55.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010774-55.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo SINDICATO AUTOR e pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incorporação aos proventos dos substituídos da vantagem relativa ao exercício de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/90), para aqueles que cumpriram os requisitos até 11 de novembro de 1997, condenando a ré ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O Sindicato autor, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente, defendendo a tese do direito adquirido à vantagem com o mero implemento do tempo de exercício da função, independentemente da data de aposentadoria. Argumenta sobre a antinomia entre as Leis nº 9.527/97 e nº 9.624/98, prevalecendo a última por ser posterior e mais benéfica. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. A União, por sua vez, apela suscitando, preliminarmente, a limitação territorial dos efeitos da sentença e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo, afirmando que o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 somente se consolidou para os servidores que implementaram todos os requisitos para a aposentadoria até 19 de janeiro de 1995, conforme o art. 7º da Lei 9.624/98 e a jurisprudência consolidada. Requer a total improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os termos de seus respectivos recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo…
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