Processo 0010774-62.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010774-62.2025.4.05.8302 AUTOR: IVANILDO SERVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS CLECIO DE SOUSA FILHO - PE41935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora IVANILDO SERVINO DA SILVA pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de que parte do período laborado pelo postulante foi desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde; subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição O presente caso diz respeito à ação previdenciária em que a parte demandante, com filiação ao RGPS anterior a 13/11/2019, postula a concessão de aposentadoria especial por exposição a ruído e à poeira de sílica ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos especiais, requerida sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse passo, foram estabelecidas regras de transição pela EC referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor, as quais incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Da comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Assim, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo a lei nova estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais ou que o segurado estivesse sujeito aos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. O rol contido no Decreto era considerado meramente exemplificativo, e conforme a jurisprudência se entendia que a aposentadoria especial poderia ser concedida ao segurado se perícia judicial constatasse que a atividade por ele exercida fosse insalubre, perigosa ou penosa (Súmula 198, do extinto TFR). 2) A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº…
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