Processo 0010774-69.2024.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010774-69.2024.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010774-69.2024.5.03.0057 AUTOR: DAYSE DANIELLE DE CASTRO RÉU: ESTUFA DI BUTECO PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4df8d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA   I – RELATÓRIO CHRISTIANE NAIARA RIBEIRO opôs Embargos à Penhora (ID 8bd23a8). Afirma que os valores bloqueados são de natureza salarial, sua única fonte de renda, depositados em conta destinada exclusivamente para esse fim, sem caráter de investimento ou acúmulo. A constrição desses valores compromete sua subsistência, incluindo moradia, alimentação, transporte e saúde. Argumenta que o sistema processual protege salários, vencimentos e remunerações, conforme o Código de Processo Civil. Menciona a tese do TST no Tema 75 e o IRDR Tema 22 do TRT da 3ª Região, que admitem a penhora de rendimentos de forma limitada (até 50% dos rendimentos líquidos), desde que preserve pelo menos um salário mínimo legal e a subsistência digna do devedor. A executada também cita o STJ e o TJMG, que entendem que valores depositados em conta salário são, via de regra, protegidos, a menos que se demonstre que a constrição não compromete a dignidade e a subsistência do executado. Alega que o bloqueio via SISBAJUD, quando incide sobre conta-salário, é excessivamente gravoso, pois captura de uma só vez a verba destinada à sua manutenção imediata, sem observar a lógica de retenção proporcional sobre rendimentos futuros. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta e a restituição integral dos valores constritos. Quanto ao mérito, postulou o reconhecimento final da impenhorabilidade dos valores bloqueados, desconstituindo definitivamente a penhora, bem como a suspensão de novas ordens automáticas de bloqueio sobre a mesma conta, enquanto comprovada sua função salarial. Intimada, a exequente DAYSE DANIELLE DE CASTRO manifestou-se sobre os embargos opostos (ID 26e0221). Aduziu que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são de natureza salarial, conforme o art. 373, II, do CPC c/c art. 818, II, da CLT. Salientou que o crédito trabalhista em execução também possui natureza alimentar. Argumenta que não faz sentido proteger integralmente o devedor em detrimento do credor, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Citou decisões do TRT da 3ª Região e do TST que reforçam que o ônus da prova da natureza salarial dos valores cabe à parte executada. Também menciona julgados que indicam que a jurisprudência permite a mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares quando não comprovada a natureza salarial ou quando há movimentação típica de conta comum. Argumenta que valores depositados em conta corrente perdem a natureza alimentar absoluta quando não são imediatamente utilizados para subsistência e se confundem com outras movimentações financeiras. Sustentou que, no caso de o Juízo admitir a natureza salarial da quantia penhorada, a exequente requer, subsidiariamente e com base no princípio da eventualidade, que seja autorizada a penhora de um percentual razoável (30% a 50%) do valor. Para fundamentar isso, cita o Tema nº 22 do IRDR do TRT da 3ª Região, que permite a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do executado para satisfazer crédito trabalhista, desde que assegurada a subsistência digna. Pugnou pela…

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