Processo 0010774-90.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010774-90.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010774-90.2025.5.03.0168 AUTOR: HEVERTON LUIS RODRIGUES RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb96bb proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO HEVERTON LUIS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o trabalho em condições perigosas utilizado como prova emprestada, conforme o juízo deferiu na ata de audiência de id. c2e7c6a. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   LIMITES DA LIDE As matérias de mérito serão julgadas nos estritos limites da lide, conforme disposições legais, inexistindo necessidade de deferimento de qualquer requerimento nesse sentido.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 27/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalva-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT).   MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Aduz o reclamante que dirigia veículos os quais possuíam dois tanques, com capacidade total superior a 200 litros. Postula o pagamento do adicional de periculosidade com observância da NR 16 e entrega do PPP. Ao exame. É amplamente reconhecido que é um direito fundamental do trabalhador receber um adicional de remuneração por atividades consideradas perigosas (art. 7º, XXIII, CF/88). Assim, o art. 193 da CLT c/c a Súmula 364 do TST, prevê um adicional de 30% sobre o…

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