Processo 0010775-25.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010775-25.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010775-25.2026.5.03.0044 AUTOR: POLLYANA DOS SANTOS TELES RÉU: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccfb011 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Tratando-se de crédito social do trabalhador (arts. 100, § 1º-A/CR e 186/CTN), ainda que a reclamada se encontre em recuperação judicial, a reclamação tramita naturalmente na Justiça do Trabalho até a sua necessária liquidação (art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005). Indevida a impugnação da reclamada quanto aos documentos apresentados pela reclamante, pela alegação de inobservância do art. 830/CLT, porquanto se trata de questão superada diante dos avanços tecnológicos com a descoberta e operacionalização do processo de reprografia. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade no quantum atribuído, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1o/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1o/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1o/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1o, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1o/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). O enquadramento sindical é matéria de direito relativa à análise da aplicabilidade dos instrumentos normativos em razão da atividade econômica, da territorialidade, do enquadramento sindical da empregadora (art. 8º, II/CR, arts. 511, § 1º, 516/517, 570 e 571/CLT) e dos princípios constitucionais da unicidade e limitação da base territorial, que não se sujeitam à livre vontade das partes. Os empregados que compõem a entidade sindical representativa da categoria profissional sujeitam-se às normas decorrentes da negociação coletiva daquela categoria, enquadrando-se paritariamente à categoria econômica do sindicato patronal, observada a base territorial dos sindicatos profissional/patronal, em razão dos princípios constitucionais da unicidade e territorialidade sindicais (arts. 8º, II/CR e 516/CLT). É fato incontroverso (art. 374, II e III/CPC) que a reclamante prestou serviços em Uberlândia/MG. A categoria do reclamante é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL – MG, conforme TRCT de p. 798 a 799/pdf. Ainda, inaplicável a ACT juntada com a defesa (p. 800 a 815/pdf) porque este instrumento têm abrangência em base territorial distinta (cláusula 2ª de p. 800/pdf). Portanto, é aplicável à presente lide a CCT juntada com a petição inicial…

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