Processo 0010775-42.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010775-42.2025.5.03.0179 AUTOR: DANIELA ALVES DA SILVA RÉU: OLIMPO SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd4a87 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DANIELA ALVES DA SILVA em face de OLIMPO SERVIÇOS LTDA-ME, FRANCISCO JOSÉ REZENDE DOS SANTOS e CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI, todos devidamente qualificados, na qual a reclamante postula, em síntese, a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além do pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, com reflexos. Juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$164.500,85. Emenda à inicial no Id. 8F2faf1. Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa e documentos (Ids. 04cebb1, 861d5d1 e b82b339), sobre os quais se manifestou a parte autora (Id. 28bb937). Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo veio aos autos no Id. 413931c. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da 1ª ré e do 2º reclamado. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação infrutíferas. É, em síntese, o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO -JUÍZO 100% DIGITAL Requer a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio dos réus, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento. -ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, os reclamados foram indicados pela parte reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada um dos réus é matéria pertinente ao mérito da causa. Especificamente quanto ao segundo réu, saliento que, na audiência realizada em 21/01/2026 (ata de Id. 802614c, fls. 496/499), foi determinada a retificação do polo passivo para constar como 2º reclamado o titular do cartório extrajudicial, Sr. Francisco José Rezende dos Santos, ficando superada a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica. Rejeito. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES As impugnações aos documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeito a impugnação aos valores efetivada pela parte ré, porquanto, em que pese a argumentação defensiva, a petição inicial atende integralmente aos requisitos constantes do artigo 840, § 1º, da CLT. Além disso, a parte reclamada não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. Desse modo, tenho por…
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