Processo 0010775-56.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010775-56.2026.5.03.0163 AUTOR: JOECIO ORNELAS COIMBRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4976e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOECIO ORNELAS COIMBRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo matérias preliminares, prescrição quinquenal, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A parte reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O requerimento empresário de limitação da condenação e/ou liquidação aos valores atribuídos aos pedidos não conta com amparo legal, pois os limites mencionados no art. 141 do CPC referem-se aos fatos colocados a exame e a quantidade constante no art. 492 do CPC toca à pretensão e não, à sua expressão econômica. A limitação da lide é distinta da limitação de valores. Apresentadas causa de pedir e pedidos, a indicação dos valores de cada um tem natureza de estimativa, mesmo…
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