Processo 0010775-65.2025.5.03.0042
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010775-65.2025.5.03.0042 AUTOR: ADRIANO DE SOUZA PREVIATO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22bda9 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADRIANO DE SOUZA PREVIATO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI, COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA, SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. e AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificados e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência foi convencionada a utilização da prova emprestada. Razões finais escritas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório…
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