Processo 0010775-81.2022.5.03.0103

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010775-81.2022.5.03.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0010775-81.2022.5.03.0103 EXEQUENTE: CAROLINA ALESSANDRA DOS SANTOS EXECUTADO: TEMPO SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abb59b proferida nos autos. Vistos, etc. Tempo Serviços Ltda. opôs embargos à execução por meio da petição de ID 1044b5d, alegando, em síntese: a) a impossibilidade de execução do título judicial e a ilegitimidade ativa da exequente, por não constar do rol de substituídos da Ação Civil Pública nº 0000250-07.2014.5.03.0043, cujos beneficiários já teriam sido integralmente pagos; b) a incorreção na apuração das diferenças salariais, que seriam devidas apenas a partir de 04/12/2015 e para empregados listados no anexo VI do MTE, o que não seria o caso da autora; c) a extrapolação dos limites da condenação nos cálculos das diferenças salariais, que teriam sido apuradas como se houvesse desvio de função, e não apenas o adicional de 10%; d) a inexigibilidade da multa fixa e da multa mensal, por se tratar de mera advertência e por não haver previsão de multa mensal no título; e e) a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre as multas, pugnando pela aplicação da taxa SELIC conforme ADCs 58 e 59. A exequente apresentou a impugnação de ID 01011ca, refutou as teses da embargante e pugnou pela manutenção integral dos cálculos homologados por meio da decisão de ID 8c07a0d, que acolheu os cálculos da própria exequente, ID adf1208. Decido. 1 - Admissibilidade - Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos. O juízo está garantido pelo depósito judicial de Id. d8d2ac3, conforme despacho de Id. 965acc0. 2 - Mérito   2.1 -  Ilegitimidade Ativa – Limites Subjetivos da coisa julgada Conforme a decisão de id. 9ddd396, a reclamante é parte legítima “quanto ao requerimento de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial.”  A condenação ao pagamento do adicional de dupla função foi limitada aos funcionários identificados no relatório do Ministério do Trabalho inserido nas fls. 305/325, ID ff58aa3 da ACP. Entretanto, em relação às diferenças salariais por isonomia, pedido 4, o título executivo não se restringiu ao rol inicial, determinando a reparação da prática patronal ilícita de discriminação salarial para todos os trabalhadores em situação irregular. Rejeito a preliminar de ilegitimidade e a alegação de ofensa à coisa julgada, reconhecendo a legitimidade da exequente para pleitear as verbas decorrentes da isonomia e multas. 2.2 - Diferenças Salariais – Limitação temporal e parâmetro de Cálculo - A embargante sustentou que a condenação às diferenças salariais, oriunda da Ação Civil Pública 0000250-07.2014.5.03.0043, estaria limitada aos trabalhadores em situação irregular a partir da publicação da sentença, 04/12/2015. Alegou, ainda, que a exequente não indicou o paradigma utilizado para a apuração. Sem razão. As teses da embargante partem de interpretação equivocada do título executivo. Primeiro, a sentença proferida na ACP possui dupla natureza. A limitação de seus efeitos "a partir da data da publicação" refere-se exclusivamente à tutela inibitória, a obrigação de não mais praticar a irregularidade. A condenação ao pagamento das diferenças, contudo, tem natureza declaratória e condenatória de um direito preexistente,  a isonomia salarial, violado durante o contrato de trabalho. Decisões dessa natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados