Processo 0010775-94.2025.5.03.0097

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010775-94.2025.5.03.0097
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010775-94.2025.5.03.0097 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDO: WARDLEY RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3000f68 proferida nos autos. RORSum 0010775-94.2025.5.03.0097 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   FABIO ERMELINDO SOARES Recorrido:   Advogado(s):   WARDLEY RODRIGUES CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (MG109863) JEREMIAS FERREIRA DIAS (MG135135)   RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 5ffcefa; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id c7c1a09). Regular a representação processual (Id 3c5e5ee, 1360983, 93cc141). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3e3f021: R$ 4.500,00; Custas fixadas, id 3e3f021: R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e79e244: R$ 5.850,00; Custas pagas no RO: id d13717a, 5f25860; Condenação no acórdão, id f4ae868: R$ 4.500,00; Custas no acórdão, id f4ae868: R$ 90,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 109, I, 114, I e § 5º, LIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que apresenta, em seu bojo, o histórico funcional do empregado, tendo como principal objetivo informar à Previdência Social sobre a existência de trabalho em condição de insalubridade ou periculosidade, e, consequentemente, informações quanto à procedência, ou não, do direito à aposentadoria especial eventualmente requerida. Ao empregador caberá, portanto, a correta informação quanto à existência de agentes prejudiciais à vida e integridade da saúde do cidadão trabalhador, o que se depreende dos artigos 57, §4º, e art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, de maneira a subsidiar decisões de alçada da autarquia previdenciária. A elaboração e atualização do referido documento constituem deveres legais atribuídos ao empregador (art. 58, §4°, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, uma vez constatado o labor em condições de insalubridade e/ou periculosidade, deve o empregador realizar o respectivo registro no PPP do empregado. Da mesma forma, se a correção do documento é um dos…

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