Processo 0010776-14.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010776-14.2025.5.03.0054 AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a36bce proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I- RELATÓRIO FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, requereu as parcelas elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 67.104,80. Defesa escrita no ID c53b429. Foi realizada perícia técnica (ID 38aa492). Em audiência de instrução, conforme ata de ID 76145be, foram colhidos os depoimentos do preposto da reclama e uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato do feito. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 09/01/2013. Contrato em vigor. Função: Auxiliar de limpeza social. Data do ajuizamento da ação: 10/07/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a presente ação ajuizada em 10/07/2025, pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas pecuniárias (principais e acessórias) anteriores a 10/07/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante alega que foi admitida como auxiliar de limpeza social e que permanece vinculada à reclamada. Afirma que realiza a higienização de sanitários de uso coletivo com grande circulação, além da coleta de lixo e manipulação de resíduos contaminados. Sustenta a exposição habitual a agentes biológicos e químicos, como cloro e água sanitária, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Aduz que o ambiente de mineração gera poeira excessiva, agravando as condições nocivas à saúde. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as atividades da autora não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, além de…
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