Processo 0010776-48.2022.5.15.0001

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010776-48.2022.5.15.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0010776-48.2022.5.15.0001 RECORRENTE: ANDRE FERREIRA BILLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE FERREIRA BILLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd35214 proferida nos autos. ROT 0010776-48.2022.5.15.0001 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SAFRA S A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS0056348-D) JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRE FERREIRA BILLI BRUNO FEIJO IMBROINISIO (SP394174) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE FERREIRA BILLI BRUNO FEIJO IMBROINISIO (SP394174) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A FREDERICO ANTONIO CRUZ PISTORI (SP156743) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS0056348-D) JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id becdbad; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id eaf9a42). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b83c5e7: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id f1da2f5 e 636a48b : R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5279612 e a5546bb : R$ 12.665,14; Condenação no acórdão, id fd7a738: R$ 200.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8b57c5c: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão dos embargos que: "O banco réu alega que há obscuridade no acórdão que manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "Safra Performance", paga sob a forma de PLR, por não preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000. Afirma que o desempenho individual do empregado, como critério de apuração da verba, não ofende o texto legal e encontra respaldo na norma coletiva que a instituiu. Sem razão. Da simples leitura das razões de embargos desponta o intento infringente da medida, finalidade para a qual os embargos declaratórios não são vocacionados, o que basta para a sua rejeição. O acórdão registrou que "o reclamado trouxe aos autos o regulamento do 'Safra Performance' que preconiza o desempenho individual do gerente ('Metas Individuais') como um dos três critérios de apuração e elegibilidade para o recebimento da verba", o que viola o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.101/2000, que preveem que o pagamento da PLR depende do atingimento de metas e resultados relacionados diretamente com a produção da empresa, e não do empregado. Assim, o julgado concluiu que "comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, correto o reconhecimento do pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, conforme o art. 457, § 1º, da CLT, com a integração à remuneração e todas as repercussões legais". A conclusão está alicerçada na jurisprudência pacífica do TST, conforme se infere das…

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