Processo 0010776-82.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010776-82.2023.5.03.0054 RECORRENTE: REGINALDO VARGAS DA SILVA RECORRIDO: ALKAVIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010776-82.2023.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de FGTS, chave de conectividade, multa do art. 477 da CLT, rejeitando, contudo, os demais pleitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017; extensão da confissão ficta aplicada à primeira reclamada; quitação das verbas rescisórias; integração de salário "por fora" e reconhecimento de acúmulo de funções; horas extras e intervalo intrajornada; auxílio-transporte; responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; limitação da condenação aos valores indicados na inicial; critérios de cálculo (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/20173. As normas processuais da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aplicam-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC e art. 912 da CLT, sem atingir atos processuais praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme entendimento da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 2. CONFISSÃO FICTA4. A confissão ficta aplicada à primeira reclamada, decorrente de sua ausência injustificada à audiência de instrução, gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da parte autora. Tal presunção não conduz à procedência total dos pedidos, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos e as questões de direito. 3. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 5. O TRCT assinado pela reclamante, sem ressalvas, e o comprovante de transferência bancária demonstram a quitação das verbas rescisórias descritas. O contracheque comprova o recebimento do salário de março de 2023, e a ré apresentou comprovantes da entrega das guias CD/SD. A confissão ficta não afasta a prova documental produzida. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO6. Reconhecido o acúmulo de funções, a partir de junho de 2022, pois a atividade de "entregar contracheques e folhas de ponto" e enviá-los à empresa, com pagamento de "gratificação" de R$ 150,00, configurou contraprestação por atribuições adicionais. Tal valor, travestido de gratificação, deve integrar a remuneração do empregado, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3, e em FGTS + 40%. Não se reconhece plus salarial de 50%, pois o valor pago já remunera o acúmulo. 5. JORNADA E HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA7. A prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime excepcional de jornada 12x36. A adoção concomitante de horas extras habituais com jornada especial viola o direito à saúde e…
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