Processo 0010777-64.2017.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010777-64.2017.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010777-64.2017.5.03.0026 AUTOR: WESLEY MAICON DA SILVA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9c2ae proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1- RELATÓRIO  STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de Id. 77a996d, em face de WESLEY MAICON DA SILVA, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela perita (Id nº 645b1c4), com esclarecimentos posteriores (Id. e249082), alegando incorreções na apuração de reflexos sobre reflexos no FGTS, nos juros de mora incidentes sobre valor bruto sem dedução prévia do INSS, e na apuração de horas extras em períodos de labor fixo, o que violaria o título executivo. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob Id. dff5a7f, pugnando pela integral rejeição dos embargos. Houve trânsito em julgado em 30/10/2025 (Id. a77cbb6). É o relatório.   2- FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o Juízo está garantido pela apólice de seguro garantia de Id. 77a996d e pela certidão de Id. 8941188. Presentes os demais pressupostos legais, examino o mérito. MÉRITO REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. FGTS.  Sustenta a executada que a perita teria incorrido em erro ao apurar reflexos de outras verbas (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio) sobre o FGTS + 40%, argumentando que tal reflexo não teria sido deferido no título executivo. Ao exame.  Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da…

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