Processo 0010777-78.2024.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010777-78.2024.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010777-78.2024.5.18.0001 RECORRENTE: MARIA TELMA MOREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA TELMA MOREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38d6b6 proferida nos autos. ROT 0010777-78.2024.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. EDUARDO SOTO PIRES (SP157811) GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. EDUARDO SOTO PIRES (SP157811) GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA TELMA MOREIRA SILVA MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS (ES19383) PATRICIA MARA LOPES ABELHA (MG123072)   RECURSO DE: JNTL CONSUMER HEALTH (BRAZIL) LTDA. (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 38d640c,439fe61; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ab5bce2). Representação processual regular (Id 90a5e37, 95a12ba). Preparo satisfeito (Id 284e7ef, c11c670).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LV; 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832, 896-A, da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão Regional, complementado pelo decisório dos embargos de declaração, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º LIV, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, 188, 277, 283, do CPC; 4º, da Lei 14.063/2020 - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "devem ser considerados válidos os atos e termos processuais realizados de outra forma, mas que preencham a sua finalidade, como o substabelecimento com assinatura digital via “Adobe”, acompanhado dos demais documentos e certificado digital do subscrito" e que "seja oportunizada a…

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