Processo 0010778-05.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010778-05.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010778-05.2025.5.03.0047 AUTOR: MARIA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ab4c2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Lúcia Mendes de Oliveira Carneiro, qualificada na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de Município de Araguari, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial, formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$46.091,40. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminares, prejudicial de prescrição e, no mérito, refutou os pedidos constantes da peça inicial (ID a0763ba). Juntou documentos. Na audiência inicial (ID bda86d7), frustrada a conciliação, foi concedida vista ao reclamante da defesa e documentos por 10 dias, declarada a preclusão da prova documental e designada audiência para encerramento de instrução. Impugnação à defesa e documentos em ID 84d9959. Na audiência de encerramento de instrução (ID 3c2c005), a conciliação restou prejudicada. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Prejudicada também a derradeira tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato do feito. Decido.   II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica que se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista. Diante disso, considerando que a relação jurídica se encontrava em curso quando do advento da citada lei reformista, são aplicáveis as disposições de direito material introduzidas pela novel legislação, no que couber, considerando as restrições impostas pela aplicação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Por seu turno, aplicam-se as normas de direito processual, nos contornos da previsão contida na Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST.   INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os singelos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em inépcia por indicação de valores estimados dos pedidos. Ainda, inexiste vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Inteligência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST. Concluo, assim, que a inicial cumpriu com os requisitos legais correlatos e não houve prejuízo à ampla defesa da reclamada, bem como à dialeticidade processual, o que se demonstra pela apresentação de extensa peça contestatória. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado impugna o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Contudo, será analisada em tópico posterior, quando da…

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