Processo 0010778-33.2023.5.15.0114

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010778-33.2023.5.15.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010778-33.2023.5.15.0114 RECORRENTE: DANIEL AGUILERA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df4fb3 proferida nos autos. ROT 0010778-33.2023.5.15.0114 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL AGUILERA VIEIRA CARLOS JULIO GARCIA MARTINEZ (RS82834) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2025 - Id f5df5a3; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 5130218). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Em sua contestação, a reclamada destacou que as funções de "Supervisor" e de "Operador de Atendimento Aeroviário" são as mesmas, sendo por ela utilizada a nomenclatura "Supervisor". Nesse contexto, afirmou que o reclamante foi promovido a "Supervisor" em 01/05/2019, quando passou a ter atividade de gestão. Ocorre que, de fato, consoante os válidos cartões de ponto colacionados (fls. 342/421), a ré manteve a apuração e pagamento de horas extras mesmo após a promoção do reclamante em 01/05/2019, o que afasta o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, nos termos corretamente decididos pela Origem. A alegação de enquadramento no art. 62, II, da CLT constitui-se em fato impeditivo ao direito do reclamante, de modo que, nos termos do art. 818, II, da CLT, cabia à reclamada o ônus de provar o efetivo desempenho de cargo de confiança - que não fez. Contudo, comprovados os pagamentos das horas extras realizadas até setembro/2022 e não apontadas diferenças pelo reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada. Não obstante, verifico que a ré não acostou controle de jornada a partir de outubro/2022, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial quanto a este período, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, a qual deve ser analisada em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Considerando que o reclamante laborava em turno de revezamento e que a quantidade de horas não destoa entre a jornada declinada na inicial (das 15h00 às 21h00, 23h00 ou 23h30) e aquela confessada em depoimento pessoal (das 03h00 às 12h00 ou das 12h00 às 20h00), fixo a jornada do autor, para o período de 01/10/2022 a 11/05/2023, como sendo das 12h00 às 20h00. Sendo assim, provejo em parte o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, no período de 01/10/2022 a 11/05/2023, com o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observado o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. Base de cálculo das horas extras nos termos da Súmula nº 264 do TST, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de índole salarial habitualmente pagas ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados