Processo 0010778-34.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010778-34.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010778-34.2025.5.03.0005 AUTOR: ERIKA COELHO SILVERIO DE SOUSA RÉU: EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015bfdc proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   ERIKA COELHO SILVERIO DE SOUSA ajuizou ação trabalhista em face de EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA., CHILDREN PARTICIPAÇÕES S/A, SEMAX SEGURANÇA MÁXIMA LTDA., COMEMAX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., EMIVE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S/A, OLD PARTICIPAÇÕES S/A, STAR PARTICIPAÇÕES S/A e YOUNG PARTICIPAÇÃO LTDA., postulando estabilidade provisória, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, verbas consectárias, responsabilidade solidária das rés, acúmulo de função, integração de comissões, horas extras intervalares, sobreaviso, prêmio previsto em CCT, reparação por danos moral e material. Requer justiça gratuita e honorários de sucumbência. As reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Suscitaram ilegitimidade passiva de três rés e a prejudicial de mérito prescrição. Com a inicial e a defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada. Laudo médico apresentado, com a manifestação das partes que tiveram interesse. Em audiência, ouvi as partes e duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e orais pelas reclamadas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Retificação do polo passivo   Conforme solicitado em defesa, demonstrado no documento sob o Id. 09aee6f e não impugnado pela parte autora, determino a retificação do polo passivo para fazer constar a reclamada EMIVE PARTICIPAÇÕES S/A no lugar de Children Participações S/A. Observe-se a Secretaria da VT.   Ilegitimidade passiva   De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que a reclamante imputa às rés responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas vindicados sob alegação de constituição de grupo econômico, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre a reclamante e as rés também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito.   Aplicação do art. 141 e art. 492 do CPC. Limitação ao valor dos pedidos   O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o…

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