Processo 0010778-63.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010778-63.2025.5.03.0060 AUTOR: HELIO ADAO VENUTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d4413 proferida nos autos. I – RELATÓRIO HELIO ADAO VENUTO propôs Ação Trabalhista em face de VALE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$142.214,00. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de ID 6e2afed e esclarecimentos de ID f199485. Audiência de instrução conforme ata de ID 257ad77. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada antes do advento da citada lei, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO – LIMITAÇÃO DO PEDIDO PELA LIQUIDAÇÃO APRESENTADA A Reclamada alegou que o reclamante pleiteou diversas verbas trabalhistas, entretanto, não liquidou o pedido, atribuindo aleatoriamente o valor ao pedido, o que entende não cumprir o requisito do art. 840, §1º da CLT. Sem razão a reclamada. No caso dos autos, o reclamante formulou pedidos certos, determinados e com a respectiva liquidação. Saliento que não é exigível à parte a demonstração do cálculo que originou a indicação de valor dos pedidos, notadamente pelos princípios da oralidade e informalidade que regem o processo trabalhista. Ademais, depreende-se da inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região, que os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 No que tange à suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/2020, com efeito, o seu artigo 3º prevê a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. No caso em questão, o autor ajuizou a presente ação em 16/10/2025. Entre 12/06/2020 e 30/10/2020 os prazos prescricionais, sejam bienais ou quinquenais, estavam suspensos, nos termos da Lei 14.010/2020. Desse modo, acolho a prescrição parcial das parcelas anteriores a 28/05/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação – Súmula 308, I, TST e descontados os 141 dias do período de suspensão, nos termos da Lei 14.010/2020). Assim, tendo em vista que o autor foi contratado pela reclamada em 05/11/2009, pronuncio, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88, a prescrição…
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