Processo 0010778-68.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010778-68.2025.5.03.0026 AUTOR: BIANCA MIKELLE GIL DE SOUZA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a45b630 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por BIANCA MIKELLE GIL DE SOUZA em face de VERZANI & SANDRINI LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1 – RELATÓRIO BIANCA MIKELLE GIL DE SOUZA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.011,64. As reclamadas foram regularmente citadas. Na audiência inicial (Id. d127575), frustrada a conciliação, foram recebidas as defesas e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 15897fd), a 1ª reclamada arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. No mérito, aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Em defesa escrita (Id. 8d886eb), a 2ª reclamada arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica às defesas (Id. 3774074). O perito oficial juntou o laudo pericial (Id. d94ebbe) e prestou esclarecimentos (Id. 1c3dfaf, Id. 5c63397, Id. c9736b4 e Id. 6396d60), ratificando suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. f5b2d9e), presentes as partes, não foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 04/07/2024, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 06/06/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugna os valores apresentados na petição inicial. Pois bem. Os valores atribuídos aos pedidos guardam correspondência com as pretensões formuladas pela parte autora (art. 292, VI, CPC). Mantenho os valores atribuídos aos pedidos e rejeito a impugnação da reclamada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À…
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