Processo 0010778-79.2023.5.18.0007
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010778-79.2023.5.18.0007 AGRAVANTE: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA AGRAVADO: LEONARDO CRUVINEL SIQUEIRA FILHO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010778-79.2023.5.18.0007 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA ADVOGADO(S) : EDER FRANCELINO DE ARAUJO ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADO(S) : FERNANDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(S) : JAQUELINE GUERRA DE MORAIS ADVOGADO(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA ADVOGADO(S) : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO AGRAVADO(S) : LEONARDO CRUVINEL SIQUEIRA FILHO ADVOGADO(S) : FERNANDO RIBEIRO DE PADUA BAILAO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA. Não sendo delimitado justificadamente no agravo de petição o valor incontroverso, que entende devido ao exequente de forma a permitir o prosseguimento da execução, o recurso não merece ser conhecido por não ter atendido o requisito do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT." (TRT18, AP-0002291-18.2012.5.18.0004, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/11/2020) RELATÓRIO A Exma. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 545/546 (ID. 83d0c5e), rejeitou os embargos à execução opostos por CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA. O executado interpõe agravo de petição (ID. c55c717). Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, insta consignar que estes autos são de cumprimento provisório de sentença referentes à ATOrd-0011483-19.2019.5.18.0007. O meu voto era no sentido de não conhecer do agravo de petição, por inexistente, uma vez que subscrito por advogado(a) sem instrumento de mandato válido nos autos. Com efeito, a advogada LISA FABIANA BARROS FERREIRA (OAB/GO 16.883), subscritora deste recurso, teria adquirido poderes para representar o agravante pelo substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 296 (ID. 8c27188). Ocorre que as assinaturas digitais apostas em referido substabelecimento não foram firmadas com certificado emitido pela ICP-Brasil, não sendo passíveis de validação. Entretanto, no julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pelo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, nos seguintes termos: "ADMISSIBILIDADE No julgamento do AIRR - 0000052-35.2023.5.09.0124 , de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, ocorrido em 21/10/2025, a 6ª Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso de revista por inexistência de representação, tendo em vista que assinatura eletrônica não estava baseada em certificado digital ICP-Brasil. Peço vênia para transcrever os fundamentos daquela decisão: "No caso, o Regional concluiu que o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista (D. JULIO…
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