Processo 0010778-94.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CELSO NUNES SANT ANNA, ANTONIO AUGUSTO STEIN, ARTHUR EDUARDO GABIRA PERES e DENISE FERREIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e BRASKEM S.A, como sucessora da empresa COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL. A parte autora narra que entre o final da década de 70 e início da década de 80, os autores foram contratados para trabalhar na empresa ré, Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, atualmente denominada Braskem S/A. Quando do ingresso na empresa, era obrigatória a adesão ao Plano de Previdência oferecido pela empresa, denominado Plano Petros (...) Na época, vigia o Regulamento Básico da Petros (...) Tal regulamento previa como índice de reajuste dos benefícios o mesmo concedido aos benefícios do INSS, conforme art. 45. Posteriormente, tal regulamento foi alterado para substituir o índice de reajustamento dos benefícios que passou a ser o índice de reajustamentos salariais da Patrocinadora , conforme art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios ora anexado (doc. 05). Tal regulamento vigeu desde o ingresso dos autores no Plano Petros até se aposentarem pela PETROS, conforme cartas de concessão de suplementação, em anexo (doc. 19). Cumpre apenas referir que, em 23/05/2006, em razão da separação de massas do Plano Petros ocorrida em 2004, foi constituído o Plano Petros Copesul, cujo regulamento é ora anexado (doc. 06). Tal regulamento reproduziu exatamente as mesmas regras do regulamento do Plano de Benefícios em anexo (doc. 05). Ademais, se refere que a tal regulamento os autores jamais aderiram, tampouco concordaram com a separação de massas do Plano Petros contratado (fl. 5). Acrescentam que após os autores terem adquirido o direito a suplementação de aposentadoria, em 31/07/2010, os réus protocolaram pedido de retirada de patrocínio junto à Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualmente denominada Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, conforme anunciado no email ora anexado (doc. 07), dando início assim à extinção do Plano Petros contratado pelos autores. Em 30 de julho de 2012, as rés assinaram o Termo de Retirada de Patrocínio , o qual prevê as condições para a retirada de patrocínio do Plano Petros, pela empresa patrocinadora, Braskem (doc. 08). Nos termos das cláusulas 7.1, 7.2 e 8.2 do Termo de Retirada, o prazo máximo para finalização do processo de retirada de patrocínio é de 150 dias, contados da sua homologação pela Previc. (...) a retirada de patrocínio em por objetivo 'a rescisão do Convênio de Adesão ao Plano Petros Copesul' (fl. 6). Ainda, que constou do referido Termo, que a data base da Retirada de Patrocínio seria o dia 31/07/2010, conforme cláusula 2.1, e que, a partir de 01/08/2010, ficariam automaticamente suspensas as contribuições previstas no plano de custeio anual do Plano Petros Copesul. Em relação aos participantes aposentados, estes passaram a receber, a partir da data-base, adiantamento do Fundo Individual de Retirada ... renda mensal de valor equivalente ao benefício líquido recebido do Plano Petros Copesul na Data-Base ... , conforme cláusula 9.5 do Termo. Assim, a renda paga pela Petros aos aposentados, após a data-base, passou a ser considerada adiantamento do Fundo Individual de Retirada , nos termos da cláusula 9.6 (fl. 6). Informam que em 01.10.2012 houve a homologação do pedido de retirada de patrocínio da Braskem S/A do Plano Petros Copesul. Passados os 150 dias…
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