Processo 0010778-96.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010778-96.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARINALVA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0010778-96.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em razão da ausência de incapacidade. Preliminarmente, requer anulação da sentença para realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, insiste no preenchimento do requisito clínico, pugnando pela procedência do pedido. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para nova perícia, complementação de laudo médico, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 4. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado - o chamado período de graça. Vale destacar que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses; que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; ou, 36 (trinta e seis) meses em caso de desemprego. 5. De acordo com o Enunciado 47 da TNU, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se, ainda, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou…
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