Processo 0010779-26.2022.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010779-26.2022.5.03.0069 RECORRENTE: RAILSON LINDOURO DA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILSON LINDOURO DA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924cd88 proferida nos autos. ROT 0010779-26.2022.5.03.0069 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 250.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente: Advogado(s): 2. RAILSON LINDOURO DA FONSECA MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA (MG109324) Recorrido: FLAVIA PEREIRA COSTA Recorrido: IVONE CORGOSINHO BAUMECKER Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: PAULA CHRISTINA FONSECA Recorrido: Advogado(s): RAILSON LINDOURO DA FONSECA MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA (MG109324) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id b1d3187; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 1833c3d). Regular a representação processual (Id a4b201c, 1ab1238). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ee93015: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id ee93015: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 333e486: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 29e3aa9: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 29e3aa9: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c94f31: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 5º, incisos II, LIV e LV da CRFB/88 Art. 7º, inciso XXVI da CRFB/88 Artigos 189 e 611-A da CLT Tema 1046/STF Consta do acórdão (ID. 29e3aa9): Conforme ressaltou o especialista em esclarecimentos, "as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados, tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 e 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria " (fls. 2238/2248. Ademais, o anexo 13 da NR 15 utiliza a expressão "óleos minerais", sem fazer qualquer distinção em relação aos óleos minerais que apresentam hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (HPA) em sua composição, como pretender fazer crer a reclamada. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. Ressalto, ainda, que a cláusula nova dos instrumentos coletivos não isenta a empregadora do pagamento do adicional de insalubridade caso verificado o contato com agente…
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