Processo 0010779-48.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010779-48.2025.5.03.0060 AUTOR: MARCIA MARIA DA SILVA BRASILEIRO RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5224d81 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIA MARIA DA SILVA BRASILEIRO ajuizou ação trabalhista em face de FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pelas razões contidas na peça de Id 806a130. Atribuiu à causa o valor de R$75.900,00. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita no Id 713fb69. Na mesma assentada, foi designada perícia técnica, para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho (Id fd2271a). A reclamante apresentou impugnação à defesa (Id 9c052bd). Laudo pericial técnico anexado no Id f0299ea, complementado pelos esclarecimentos de Id d556da8. Na audiência realizada no dia 11/03/2026 (Id d83b680), as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas, razão pela qual foi designada audiência tão somente para encerramento da instrução, dispensados de comparecimento as partes e seus procuradores. Audiência de encerramento da instrução realizada no dia 30/03/2026, ausentes as partes (Id 8d70f3d). Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Com relação à constitucionalidade da reforma, não se vislumbram ofensas ao texto constitucional, não se tratando aqui de meras opiniões do Juízo acerca das inovações jurídicas, mas de ofensas à Constituição Federal. O novo regramento não representa obstáculo para o acesso ao Judiciário, tampouco viola as garantias constitucionais de proteção ao direito adquirido ou à dignidade humana. Caso este Juízo entenda pela inconstitucionalidade de algum dispositivo específico relacionado ao objeto da demanda, tal análise será realizada em tópico distinto. Diante do exposto, declaro a aplicação imediata da reforma trabalhista ao contrato de trabalho do reclamante. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram…
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