Processo 0010779-60.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010779-60.2025.5.03.0153 AUTOR: PAULA FERNANDA DE REZENDE TORRES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fd568 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA FERNANDA DE REZENDE TORRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 871.697,00. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. O réu apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designada perícia técnica para apuração do quadro de saúde da autora. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela autora. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Por sua vez, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, §1º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOCUMENTOS A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Revelam-se inócuas, também, as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. …
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