Processo 0010779-67.2025.5.03.0086

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010779-67.2025.5.03.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010779-67.2025.5.03.0086 AUTOR: GABRIEL FERREIRA CARDOSO PEREIRA RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a3a81 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA CARDOSO PEREIRA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA, requerendo a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 413.979,49. Juntou documentos. A reclamada contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade A parte autora alega que trabalhava em contato com agentes insalutíferos e perigosos. O perito do juízo, através do laudo de Id e0fcf8b, f. 556, e esclarecimentos de Id 15e8bd9, f. 594-595, apurou, com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos responsáveis da reclamada e da própria parte autora, análise das avaliações ambientais realizadas e considerando a dinâmica do trabalho desempenhado pelo reclamante, que as atividades realizadas durante o pacto laboral não foram insalubres e nem perigosas (artigos 191 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim se manifestou o "expert":   “INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Este Perito Oficial, informa ambiente/labor de trabalho do reclamante não possui características insalubres (ausência de agentes químicos, físicos e biológicos). PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligência, as atividades do reclamante, na unidade periciada não apresentam riscos periculosos de acordo com os anexos da NR16 (neste caso radiação ionizante, explosivos, vigilância patrimonial, atividade com motocicleta, atividade com inflamáveis e atividade com risco elétrico). Ressalta-se que não foi detectado risco periculoso no recinto do reclamado, havendo local de armazenamento de óleo diesel, não sendo identificado labor do autor em área de risco. Portanto, atividade do autor não enquadrada como periculosa.”   Se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479 do Código de Processo Civil, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito. E não vieram aos autos elementos de provas robustas e suficientes para elidir o trabalho do auxiliar do juízo. Assim, a par das conclusões do perito no particular, julgo improcedentes os pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade.   Jornada de trabalho. Adicional noturno, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e feriados A parte autora afirmou na exordial que laborava de segunda a sexta-feira, das 22 horas às seis horas, com vinte minutos de intervalo intrajornada, sendo que três vezes por mês a jornada se…

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