Processo 0010780-14.2008.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010780-14.2008.4.03.6106 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: ED MARCIELO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE DONADON - SP194238-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Ed Marcielo de Jesus e o IBAMA, visando a demolição de construção em Área de Preservação Permanente - APP , o reflorestamento e a indenização por danos ambientais. O juízo de origem indeferiu a produção de provas e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a desocupação da APP e a reparação do dano ambiental. O réu apelou pleiteando a extinção do feito por ausência de interesse processual, ou a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com retorno à origem para realização de prova pericial. O Relator, Desembargador Nelton dos Santos, negou provimento à apelação. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração por omissão, os quais também foram rejeitados. Em seguida, o réu interpôs recurso extraordinário, inadmitido na instância inferior, sendo apresentado agravo. O E. STF, ao julgar o agravo, determinou a devolução dos autos a esta Corte para a adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC/2015 quanto ao Tema 424 (ID 34283176 - págs. 82/88). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante ao ponto ora impugnado, assentou o v. acórdão embargado: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. RANCHO DE LAZER À MARGEM DO RIO GRANDE, EM ORINDIÚVA, SP. UTILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ECOTURISMO OU TURISMO RURAL. REITERAÇÃO DE TERMOS DA CONTESTAÇÃO. 1. Não cerceia a defesa do réu a decisão que indefere a inquirição de testemunhas sobre fato incontroverso. 2. Restando evidenciada a construção de rancho de lazer, às margens do Rio Grande, em Orindiúva, SP, dentro de área de preservação permanente, é de rigor a confirmação da sentença que impõe ao proprietário do imóvel a recomposição do meio ambiente. 4. A construção, em área de preservação permanente, de um rancho de lazer – formado por casa, garagem, varanda, piscina, depósito, gramado e pomar – destinado ao uso do proprietário, não configura atividade de ecoturismo ou de turismo rural, restando inaplicável, portanto, a regra do artigo 61-A do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). 5. A genérica reiteração, em apelação, de itens da contestação não atende ao princípio da dialeticidade, inerente ao sistema pátrio de recursos cíveis. 6. Apelação desprovida. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, por não ter enfrentado o argumento de que a área em questão não se trata de curso natural de rio, mas de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica. Alega, ainda, cerceamento de…
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