Processo 0010780-31.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010780-31.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0010780-31.2025.8.17.2990 AUTOR(A): KASSIANE KELLY DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA DE CASTRO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KASSIANE KELLY DA SILVA e PEDRO HENRIQUE SILVA DE CASTRO (KASSIANE e PEDRO) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (AZUL), decorrente de cancelamento de voo e reacomodação com atraso de mais de 20 horas no trecho contratado Recife/PE - Salvador/BA - Madrid/ESP - Porto/PT (Id. 208038046). Narram os autores que contrataram transporte aéreo para o dia 02/04/2025, com partida às 17h20, viajando acompanhados de sua filha de 1 ano e 7 meses de idade. Relatam que, após o embarque, o voo AD 2748 foi cancelado sob alegação de "questões técnicas operacionais", sem que lhes fossem prestadas informações claras ou suporte adequado. Em razão disso, foram reacomodados em voos partindo apenas no dia seguinte, 03/04/2025, chegando ao destino final com atraso superior a 20 horas. Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 77,00, referentes a despesas com alimentação, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de inversão do ônus da prova (Id. 208038046). Citada, AZUL apresentou contestação (Id. 219998839), sustentando que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, identificada durante inspeção de segurança, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Alegou ter prestado assistência material mediante fornecimento de vouchers de alimentação e ter reacomodado os autores no primeiro voo disponível. No campo jurídico, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, invocou os artigos 393 e 737 do Código Civil e os Temas 1.417 e 210 do Supremo Tribunal Federal, além de refutar a existência de dano moral passível de indenização. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial (Id. 219998839). KASSIANE e PEDRO apresentaram réplica (Id. 223936461), refutando as preliminares, reiterando que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação e que o comprovante de residência apresentado é válido. Sustentaram que a ré não comprovou a efetiva entrega dos vouchers e que a falha técnica na aeronave configura fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade do transportador. Invocaram o Tema 210 do STF e os artigos 26 e 27 da Resolução ANAC 400/2016 (Id. 223936461). Na fase saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado que AZUL apresentasse o Diário de Bordo e relatórios de manutenção da aeronave, além de ser indeferido o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF (Id. 234221040). AZUL declarou não ter mais provas a produzir (Id. 240224831), e os autores, igualmente, manifestaram não possuir outras provas a apresentar (Id. 239074003). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Rejeito as preliminares arguidas. A ausência de tentativa de composição extrajudicial prévia não constitui condição da ação nem pressuposto de admissibilidade do processo, não sendo exigível do consumidor o esgotamento de meios alternativos antes de acessar o Poder Judiciário. A alegação de inépcia da inicial igualmente não prospera: a petição inicial descreve a…

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