Processo 0010780-36.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010780-36.2022.8.27.2706/TO AUTOR : IVA INACIA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral movida por IVA INACIA DA SILVA MORAIS em face de BANCO AGIBANK SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. RELATÓRIO IVA INACIA DA SILVA MORAIS , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral em face de BANCO AGIBANK SOCIEDADE ANÔNIMA, igualmente qualificado. A parte autora alegou ser aposentada e titular de benefício previdenciário mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Sustentou que, ao examinar seus proventos, constatou descontos mensais indevidos decorrentes do instrumento de contrato de empréstimo consignado número 1504163447, no valor total de R$ 2.132,73, fracionado em 84 parcelas de R$ 48,28. No caso vertente, a parte autora contestou categoricamente ter emitido vontade para a celebração do contrato de empréstimo e impugnou a validade do procedimento de biometria facial acostado pelo réu. Em estrito cumprimento à diretriz vinculante do Superior Tribunal de Justiça, este juízo inverteu o ônus probatório e intimou a instituição financeira para que promovesse o custeio e a realização da perícia técnica necessária para atestar a veracidade da operação bancária e da validação biométrica. Ocorre que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência para a efetivação da prova técnica. Em decorrência dessa inércia, operou-se a preclusão probatória, ensejando a presunção de veracidade da alegação de inautenticidade e fraude formulada pela consumidora. 2.3. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INAUTENTICIDADE DA BIOMETRIA FACIAL Sob o aspecto estritamente documental, o banco réu encartou cópia da Cédula de Crédito Bancário número 1504163447, o registro de captura de biometria facial, comprovantes de portabilidade do Banco Safra Sociedade Anônima e extrato com o crédito de R$ 155,49 na conta da consumidora. Todavia, sob a ótica processual e probatória, não subsiste prova hígida e conclusiva da regularidade da pactuação. A captura de imagem facial não constitui prova absoluta de anuência contratual nem goza de presunção incondicional de veracidade. Trata-se de mero elemento indiciário de identificação, suscetível de falhas e de fraudes tecnológicas. A contestação da validação por biometria facial em contratos bancários é perfeitamente viável do ponto de vista técnico e jurídico. A higidez desse mecanismo de contratação exige a demonstração de auditabilidade completa, rastreabilidade dos metadados e mecanismos eficazes de prova de vida. O procedimento biométrico pode ser infirmado por vícios de consentimento, em especial a indução em erro de pessoas idosas ou hipervulneráveis mediante a captação de fotografia sob falsos pretextos, a exemplo de recadastramento de benefício previdenciário ou entrega de mercadorias. De igual modo, a validação eletrônica é vulnerável a fraudes tecnológicas, tais como a utilização de fotos estáticas, imagens de redes sociais ou reproduções de vídeos sem a devida checagem em tempo real da prova de vida. A higidez do negócio jurídico exige ainda a…
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