Processo 0010780-72.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010780-72.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010780-72.2026.5.03.0165 AUTOR: CRISTIANE TEIXEIRA DE TOLEDO OLIVEIRA RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c066c42 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos.   RELATÓRIO CRISTIANE TEIXEIRA DE TOLEDO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. alegando que prestou serviços para a ré de 10/12/2021 a 10/12/2024 na função de operadora de pedágio. Afirmou que, em 18/03/2023, sofreu acidente de trabalho em sua cabine de serviço quando o pé de sua cadeira travou em um buraco no piso, causando sua queda ao solo. Sustentou que, em razão do acidente e dos movimentos repetitivos de sua função, desenvolveu síndrome do manguito rotador. Relatou também que, durante o período de afastamento previdenciário, recebeu o diagnóstico de carcinoma papilar da tireoide, submetendo-se a tratamento oncológico e procedimento cirúrgico. Atribuiu responsabilidade civil à ré e requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação escrita (fls. 128 e seguintes). No mérito, alegou a ausência de conduta culposa ou de omissão de sua parte, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima por falta de atenção. Afirmou que a síndrome do manguito rotador é uma afecção degenerativa e que a patologia oncológica não possui nexo de causalidade com o trabalho, pugnando pela rejeição integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos às fls. 95/125. Audiência de instrução realizada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Acidente de trabalho. Danos morais Alega a autora que: “No dia 18 de março de 2023, a trabalhadora exercia normalmente suas atividades laborais na função de operadora de pedágio, quando sofreu acidente de trabalho no interior de sua cabine. Na ocasião, ao movimentar-se durante a execução do serviço, a cadeira utilizada ficou presa em um buraco existente no piso da cabine, ocasionando queda ao solo, com impacto predominante sobre o lado esquerdo do corpo. Em decorrência do acidente, a obreira necessitou afastar-se de suas atividades para recuperação, permanecendo afastada pelo período indicado de dois dias, em razão das limitações físicas decorrentes do trauma sofrido. Após breve afastamento inicial, ao retornar às atividades laborais, passou a apresentar dores intensas no braço e ombro esquerdo, as quais se agravavam durante a jornada de trabalho, especialmente em razão da repetição constante de movimentos característicos da função de operadora de pedágio, tais como alcance manual, elevação e rotação do membro superior. Com a persistência e intensificação dos sintomas, a trabalhadora buscou atendimento médico, sendo submetida a tratamento fisioterapêutico, ocasião em que foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador, classificada sob o CID M75.1, bem como CID O25.5. A síndrome do manguito rotador consiste em um conjunto de lesões que acometem os músculos e tendões responsáveis pela estabilidade e mobilidade…

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