Processo 0010780-92.2025.5.03.0105

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010780-92.2025.5.03.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010780-92.2025.5.03.0105 RECORRENTE: JOAO DE PAULA DIAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DE PAULA DIAS JUNIOR E OUTROS (2)             EMENTA   NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se dá na hipótese de não constarem do decisum os fundamentos que formaram o convencimento do Juízo; em outros termos, na hipótese de a matéria ser excluída da apreciação judicial, em conformidade com o disposto nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF, o que não se verifica no caso em exame.     RELATÓRIO   O Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de id. 60f40b6, complementada pela sentença dos embargos de id. fce5885, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, id. e1c1d63, versando sobre horas extras, responsabilidade solidária, grupo econômico, diferenças de comissões, vale-transporte, acúmulo de funções, danos morais, diárias de viagem, PLR, multa convencional e honorários advocatícios. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, id. 4148b9f, versando sobre nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inépcia da petição inicial, reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, de auxílio alimentação e de adicional de periculosidade, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Preparo regular (ids. 7f91026 e 2ad56d3). Contrarrazões do reclamante sob id. 3e1c513. Embora intimada, id. 9b44e41, os reclamados não apresentaram contrarrazões. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES O reclamante pugna, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso da primeira reclamada por contrariedade ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, incumbe ao recorrente expor, de forma fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão impugnada, mediante impugnação dos fundamentos que a embasaram, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, verifica-se que a ré manifestou de forma clara seu inconformismo com as decisões da sentença que lhe foram desfavoráveis, apresentando argumentos voltados à reforma do julgado e indicando os motivos pelos quais entende incorreta a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Desse modo, não procede a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, uma vez que as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida e evidenciam a pretensão de revisão do decisum. Ressalte-se, ainda, que o item III da Súmula nº 422 do TST excepciona a aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade aos recursos ordinários dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo que o não conhecimento somente se justifica quando a motivação recursal se mostrar inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que manifestamente não ocorre na hipótese dos autos: "III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Satisfeitos os pressupostos de…

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