Processo 0010781-14.2014.8.14.0006
TJPA • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0010781-14.2014.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS VIEIRA representada pela DPE/PA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VIEIRA objetiva a declaração de domínio de um imóvel com área total de 3.250 m², localizado em Ananindeua. Em síntese, narra a peça de ingresso que a Parte Autora detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 15 anos, agindo com animus domini e tendo construído no local uma residência de alvenaria para sua moradia (ID 23987167 - Pág. 04). Alega que o imóvel carece de registro imobiliário, conforme certidão negativa acostada (ID 23987167 - Pág. 09). Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais, faturas de energia elétrica e uma planta simplificada (ID 23987167 - Pág. 06 a 22). Iniciado o processamento do feito, o juízo proferiu sucessivas determinações de emenda à inicial para a correta individualização do bem e qualificação dos vizinhos confrontantes (ID 23987168 - Pág. 23). Em 25 de maio de 2017, foi exarado despacho determinante para que a Parte Autora completasse a planta de localização com a indicação precisa e metragem de todos os imóveis dos confinantes, sob pena de indeferimento (ID 23987168 - Pág. 36). A Defensoria Pública manifestou a impossibilidade técnica da assistida em arcar com custos de levantamento topográfico e, posteriormente, informou a perda de contato com a requerente (ID 23987168 - Pág. 39 e 44). O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público (ID 100835719). Por fim, sobreveio a notícia do falecimento do coautor Reginaldo Bezerra Vieira (ID 156746859). Inexistindo citação válida da Parte Ré ou de interessados, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo. De início, cuida-se de demanda que visa a declaração de domínio por usucapião extraordinária, cuja regularidade processual depende da estrita observância aos requisitos de individualização do objeto e formação do polo passivo. No caso vertente, a viabilidade do desenvolvimento da lide encontra-se obstada pela ausência de elementos indispensáveis à qualificação dos confrontantes. Como cediço, a ação de usucapião exige a perfeita delimitação da área pretendida, bem como a citação pessoal de todos os vizinhos confinantes, conforme preceitua o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a Parte Autora foi instada em diversas oportunidades a emendar a petição inicial para fornecer a planta de localização detalhada e a qualificação dos vizinhos (ID 23987168). Com efeito, a inércia em atender às determinações judiciais impede que o juízo promova a citação dos interessados, vício que compromete a validade de qualquer ato subsequente. Aliás, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a falta de documentos técnicos e da qualificação dos vizinhos autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA…
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