Processo 0010781-34.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010781-34.2025.5.03.0184 AUTOR: DANIEL PEREIRA GONCALVES RÉU: CONSTRUTORA EPD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e7e4d4 proferida nos autos. 0010781-34.2025.5.03.0184 SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL PEREIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA EPD LTDA., também qualificada, postulando todo o contido na petição inicial (ID c3e70c9). Deu à causa o valor de R$ 63.938,52. Juntou documentos. Realizada audiência, presentes as partes (ID a17287a), a reclamada, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID c21427e), com documentos. O reclamante juntou aos autos sua réplica à defesa (ID 6a6ef54). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID 100e068). A preposta da reclamada prestou depoimento. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1º, da CLT, pois contém o endereçamento, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos, certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial permitiu à parte reclamada apresentar defesa exauriente, e tampouco houve prejuízo ao exame do mérito pelo Juízo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes apresentaram impugnações genéricas a documentos constantes dos autos. Impugnações meramente genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, são inócuas. As impugnações que considerei devidamente fundamentadas serão analisadas nos tópicos abaixo, conforme a matéria objeto de exame, oportunidade em que se decidirá sobre o valor probatório do documento impugnado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão e têm por finalidade, precipuamente, a definição do rito processual, não constituindo limite à eventual apuração das parcelas em liquidação de sentença. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante afirma ter sido admitido em 21/11/2024 e dispensado em 28/05/2025, mediante aviso prévio trabalhado. Sustenta que não recebeu as verbas rescisórias após a dispensa, bem como que não houve o regular recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. A reclamada impugnou integralmente a narrativa da petição inicial e juntou aos autos o TRCT de ID 9bae375, acompanhado do comprovante bancário de ID 80f67c9. O comprovante demonstra a transferência, em favor do reclamante, do valor de R$ 399,98, correspondente ao montante líquido apurado no TRCT. Contudo, além de a referida transferência ter ocorrido apenas em 30/06/2025, após o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, a apuração de verbas rescisórias efetuada pela reclamada não pode prevalecer. Inicialmente, quanto aos descontos efetuados no TRCT a título de faltas, observo que o reclamante os impugnou especificamente em sua réplica. Tratando-se de fato extintivo do direito ao salário integral, incumbia à reclamada o ônus de provar supostas ausências do reclamante mediante a apresentação dos controles de frequência, conforme o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST. Diante…
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