Processo 0010781-53.2016.4.02.5101
TRF2 • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0010781-53.2016.4.02.5101/RJ APELADO : CLAUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) APELADO : TANIA MARA SEIDL (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606) ADVOGADO(A) : ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 24.2): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. TEMA 1.199 STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCUMBÊNCIA DO ACUSADO DE PROVAR A FONTE LEGÍTIMA DO AUMENTO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. DOLO CARACTERIZADO. SANÇÕES. ART. 8º DA LEI N.º 8.429/92. LIMITE DO VALOR DA HERANÇA OU DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9°, VII, da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da prática, pela ré, de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, VII, da Lei n.º 8.429/92, com a condenação às sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, como alegado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 3. A ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Tania Mara Seild, posteriormente sucedida por sua filha nos autos, atribuindo-lhe a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, VII, da Lei n.º 8.429/92, e visando à sua condenação às sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, tendo alegado, em síntese, que a ré manteve em conta bancária no exterior quantia incompatível com sua evolução patrimonial como servidora pública e deixou de declarar ao Fisco Federal a real situação de seu patrimônio, violando os princípios da honestidade e da moralidade, constatações que teriam culminado na sua demissão, na forma do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, após o julgamento de processo administrativo disciplinar. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18/09/2022, no julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral (Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente) - ARE 843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, por unanimidade, as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato…
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