Processo 0010781-53.2024.5.15.0081
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010781-53.2024.5.15.0081 RECORRENTE: RENAN DE CARVALHO ROCHA RECORRIDO: USINA SANTA FE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec4905 proferida nos autos. ROT 0010781-53.2024.5.15.0081 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENAN DE CARVALHO ROCHA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): USINA SANTA FE S/A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Interessado: CRISTIANO DE OLIVEIRA RECURSO DE: RENAN DE CARVALHO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 3f4872f; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id e3d1490). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Consta do v. julgado: O reclamante insiste que o acordo de compensação e o regime de banco de horas são inválidos, pugnando pelo pagamento de horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro (Id. 49d0eb8). Entretanto, não tem razão. A despeito do inconformismo, compartilho do entendimento firmado na instância de Origem, no sentido de que o acordo de compensação e banco de horas são válidos, bem como que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório de demonstrar de forma robusta e transparente eventuais diferenças que lhe fossem devidas. Assim, por economia e celeridade processual, utilizo como minhas razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no veredicto, ora transcritos (Id. bc9168c): "Jornada de trabalho Em audiência, o reclamante concordou com as anotações dos horários laborados nos cartões de ponto juntados com a defesa. Portanto, reputo corretos os horários de entrada, saída, intervalo e frequência anotados nos cartões de ponto. No que se refere à configuração ou não do trabalho em turnos ininterruptos, os cartões de ponto juntados não demonstram que havia sucessivas modificações no horário de trabalho do reclamante, em atividade empresarial contínua. Logo, não há se falar em turno ininterrupto de revezamento. Quanto ao limite da jornada trabalhada, restou acolhida a validade das condições fixadas na negociação coletiva, conforme determinado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao tema 1046 de Repercussão Geral. Ressalto que o sistema de compensação instituído pela reclamada está previsto em norma coletiva (cláusula 30ª), sendo de se ressaltar que a prestação habitual de horas extras não macula o acordo de compensação, conforme parágrafo único do art. 59-B da CLT. Assim, acolhidas as disposições normativas, a jornada praticada pela ré e os registros informados pelos cartões de ponto, recaía sobre o autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno em seu benefício. Todavia, o reclamante não se desvencilhou de seu ônus a contento, uma vez que seu demonstrativo apresentado não considerou o banco de horas instituído, bem como o disposto no art. 58, §1° da CLT. Assim, inválido o demonstrativo apresentado pelo…
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