Processo 0010781-79.2025.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010781-79.2025.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010781-79.2025.5.03.0072 AUTOR: GERALDO MAGELA DOS SANTOS RÉU: REDUC FLORESTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed0785 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Em 01/09/2025, GERALDO MAGELA DOS SANTOS, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregado de REDUC FLORESTAL LTDA ME, ora 1ª reclamada, pelo período de 06/10/2022 a 11/03/2025, com seus serviços terceirizados para a GERDAU AÇOS LONGOS S.A., ora 2ª ré, exercendo a função de ajudante de produção, sendo acometido por doença ocupacional (hérnia de disco), motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais; o reconhecimento da garantia provisória no emprego e indenização substitutiva do período estabilitário; aviso prévio indenizado e multa do art. 477, §8º da CLT e a responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$121.600,00, tudo consoante exórdio de fls. 02/29. Devidamente notificada, a 1ª reclamada ofereceu contestação, por meio da qual argui incompetência material, inépcia da inicial e rebate meritoriamente todas pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 514/536. A 2ª reclamada também ofereceu contestação, por meio da qual argui carência de ação, ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 115/131. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas foram recebidas, com vista ao reclamante, determinando-se a realização de perícia médica, com a designação de audiência de instrução (vide termo de fls. 572/573). O reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos através das petições de fls. 589/611 e fls. 616/619. Foi apresentado laudo pericial às fls. 620/633, complementado pelos esclarecimentos de fls. 670/678. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, de duas testemunhas e um informante. Ainda, determinou-se a juntada do histórico profissional, expedição de ofício ao INSS, intimação da expert para responder aos quesitos complementares formulados e expedição de ofício à OAB. Após, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir, que suas razões finais seriam remissivas e que não haveria possibilidade de conciliação, designando-se audiência de encerramento da instrução (vide termo de fls. 694/698 e certidão com o link para acesso à gravação à fl. 699). Documentação encaminhada pelo INSS e histórico profissional às fls. 705/710 e fls. 715/728. Novos esclarecimentos periciais prestados às fls. 737/741, com manifestação das partes às fls. 747/757, 761 e 762/764. Finalmente, na audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, restaram prejudicadas as razões finais orais e a derradeira tentativa de conciliação (vide termo de fl. 766). É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão de Ordem A 2ª ré, na manifestação de fls. 762/764, requereu a intimação da perita para prestar novos esclarecimentos periciais. Contudo, após a apresentação do laudo, foi oportunizado às partes manifestarem-se a respeito da prova técnica, tendo a…

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