Processo 0010782-04.2024.5.15.0060

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010782-04.2024.5.15.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010782-04.2024.5.15.0060 RECORRENTE: DANIEL FAMULA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL FAMULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2148b57 proferida nos autos. ROT 0010782-04.2024.5.15.0060 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL FAMULA DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrido:   MUNICIPIO DE AMPARO RECURSO DE: DANIEL FAMULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 19ea0e0; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 3b59edc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. julgado afirmou que: "Na inicial, o autor afirmou que se submete à escala 12x36, das 7h00 às 19h00, porém labora em sobrejornada habitual, das 6h30 às 19h15, estendendo, em média, 2 vezes por semana até as 19h40, sem intervalo para refeição e com labor em 5 folgas mensais e em todos os feriados coincidentes com a escala (fl. 5). Todavia, os cartões de ponto demonstram que a jornada do reclamante, no período postulado na inicial, a partir de 1º/9/2021, é de 8 horas diárias e 40 semanais, cumprindo horário das 7h00 às 16h00 ou das 9h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo, em escala 5x2. Os espelhos de ponto também revelam a prestação de horas extras habituais, inclusive em dias de folga (fls. 413/419, 421/436). Portanto, são impertinentes todas as alegações referentes à invalidade da jornada 12x36, pois, reitere-se, no período em discussão a jornada do reclamante é de 8 horas diárias, em escala 5x2. Diante da divergência entra a jornada apontada na inicial e aquela que consta dos cartões de ponto, os quais foram reconhecidos como verdadeiros, não há como acolher os horários apontados na inicial para os meses em que não foram juntados os cartões de ponto. Isso porque, não há nada que leve a crer que o autor tenha trabalhado em escala 12x36 no período em discussão. Por consequência, afasta-se a jornada fixada na sentença, no regime 12x36. Por outro lado, em réplica, o reclamante apontou diferenças de horas extras não quitadas, descritas como "horas extras não autorizadas" (fl. 1236). É incontroverso que somente eram pagas ou compensadas as horas extras expressamente autorizadas. A existência de portarias ou decretos municipais, em que exigida autorização da chefia imediata, não constitui escusa ao pagamento do labor extraordinário efetivado, cabendo ao empregador fazer cumprir suas determinações legais, o que não comprovou ter feito. Com efeito, incumbe ao empregador fiscalizar o horário efetivamente cumprido pelo trabalhador. Assim, se o reclamado permitiu anotações de sobrejornada, não pode se valer de normas de contingenciamento de despesas para furtar-se ao pagamento das horas extras." Ov. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do…

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